24 de fevereiro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
8/04/20 às 11h23 - Atualizado em 8/04/20 às 14h39

ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM TODAS ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

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DECRETO Nº 40.602 DE 07 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ Art. 4º ……………………

XVI – o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar:

a) o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas;

b) a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas;

c) o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

d) a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários;

e) a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;

f) no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;

g) a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento. ”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 40.583, de 2020.

 

Brasília, 07 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

 

IBANEIS ROCHA

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